O prazo para apresentação de votos vai até 20 de junho e, até lá, algum ministro pode ainda pedir vista ou destaque

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram nesta segunda-feira (13/6) o placar de 7 a 4 para derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro que manteve a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus.

Os 11 ministros do Supremo votaram no sentido de julgar procedente a ação (ADPF 893) ajuizada pelo Partido Solidariedade e, com isso, restabelecer a vigência do artigo 8º da Lei 14.183/2021.

A Lei 14.183/2021 foi publicada em 15 de julho de 2021 e, em seu texto original, no artigo 8º, afirmava expressamente que esses produtos passavam a ser uma exceção à isenção fiscal concedida à entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus. No mesmo dia da publicação da lei, porém, o presidente republicou o texto vetando o dispositivo.

Na prática, caso a inconstitucionalidade seja confirmada ao fim do julgamento e não haja modulação de efeitos da decisão, a importação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresas da Zona Franca de Manaus passa a ser tributada pelo II e pelo IPI desde novembro de 2021.

O julgamento estava suspenso desde 1º de abril e foi retomado na última sexta-feira (10/6) com o voto do ministro Alexandre de Moraes. O magistrado, que em abril chegou a apresentar o seu voto e depois o retirou para pedir vista, reafirmou hoje o seu posicionamento e acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Barroso acolheu a argumentação do Partido Solidariedade e concluiu que o veto desrespeita prazos estabelecidos pela Constituição Federal, que é de 15 dias úteis a partir do recebimento do projeto de lei pela Presidência da República, nos termos do artigo 66, parágrafo primeiro, da Constituição.

Barroso afirmou que o prazo era até 14 de julho de 2021. Nessa data, o presidente Jair Bolsonaro editou mensagem de veto e encaminhou o texto para publicação, mas sem qualquer manifestação quanto ao artigo 8º. No dia seguinte, após a publicação da lei e com o prazo para a realização de vetos já expirado, o novo veto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

“O ato apreciado [veto adicional] pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado”, escreveu Barroso, em seu voto, à época.

O ministro propôs a seguinte tese: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias”.

Nesta sexta-feira, em seu voto-vista, Alexandre de Moraes defendeu que, ainda que pudesse ser admitido que a nova publicação do texto em edição extra do Diário Oficial tenha ocorrido dentro do prazo constitucional, “o fato é que a aposição de veto ao art. 8º importou em inovação em relação a ato formal que fora praticado pelo Presidente da República no dia anterior”. Portanto, haveria uma inconstitucionalidade, diante do entendimento do STF de que não há possibilidade de arrependimento ao veto.

Além de Moraes, acompanharam o voto divergente de Barroso os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e, por último, Luiz Fux.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de não conhecer da ação e, com isso, não julgar o seu mérito. Para a ministra, o Partido Solidariedade não fundamentou adequadamente seu questionamento, uma vez que a ação não discutiu se a manutenção do veto, por parte do Congresso Nacional, convalidaria eventual vício no processo de sanção ou veto da lei.

Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.

O prazo para apresentação de votos vai até 20 de junho. Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário, e a contagem de votos, reiniciada.

Via Jota