As leis aplicadas no país nem sempre são claras, transparentes. Há quem afirme que os protagonistas, em sua elaboração, o fazem de propósito, para lá na frente gerar interpretações dúbias. Dependendo da situação, a pendência vai para o lado mais forte, enquanto que os desassistidos ficam literalmente “a ver navios”. O que se afirma pode ser constatado nos julgamentos dos Tribunais Superiores transmitidos ao vivo e a cores. No direito tributário não é muito diferente. As dúvidas permeiam os contribuintes e também a população em geral, que não tem a incumbência de meter-se a pesquisar o emaranhado de leis e normas no campo específico.
Recentemente, um amigo meu, indignado, contou que, ao adquirir um aparelho celular em uma dessas grandes redes do varejo, este não estava acompanhado de nota fiscal. Apenas o cupom fora entregue. Questionando a respeito, obteve a resposta de que aquele era o procedimento da empresa. Quando alegou sobre a necessidade do documento, devido à garantia, a resposta foi de que este teria validade para tal fim. Insistiu na nota, e acabou por recebê-la.
Essa e outras histórias são vivenciadas diariamente e, por vezes, atrapalham a vida do cidadão, que já anda atarefado e com pouca credibilidade nas ações desse gênero.

Esclarecendo 
É muito comum, no ato da compra ou da obtenção do serviço, os responsáveis emitirem relatório de vendas, comprovante de crédito ou débito etc. Mesmo permitidos, eles não têm nenhuma validade perante o fisco. São cupons não fiscais. A legislação catarinense é clara ao definir que nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica, mas não contribuinte do ICMS, serão emitidos os seguintes documentos: cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou cupom fiscal eletrônico (CF-e-ECF), por equipamento de uso fiscal autorizado pelo fisco.

Ou ainda
Caso o contribuinte não esteja obrigado ao uso do equipamento acima referido, poderá, alternativamente, utilizar: nota fiscal de venda a consumidor modelo 2, ou nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Resumindo
O amigo e os cidadãos podem, sim, receber seus produtos com cupom fiscal, pois se trata de documento similar, com todas as prerrogativas de uma nota fiscal, portanto servindo como prova de propriedade, além de lhe assegurar o direito da garantia, em caso de ocorrer algum problema, dentro do prazo estabelecido pelo industrial/fornecedor, é claro.

Tempo duração 
A própria legislação afirma que a bobina de papel para uso do ECF deve atender a algumas especificações, como manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial, ou seja, cinco anos. Mas o leitor sabe que em poucos meses as informações desaparecem. Então, para a segurança, o auditor fiscal Paulo Gotelip aconselha escanear ou xerocar o documento e guardá-lo pelo prazo estabelecido.

Na carne dói
Governantes em fim de mandato agem sempre da mesma forma. Diante da guilhotina da Lei de Responsabilidade Fiscal, e para que os limites dos gastos não sejam ultrapassados, em que gestores poderão ficar inelegíveis, ações impactantes devem ser tomadas. Por aqui, a tarefa árdua ficou com o secretário da Fazenda, Paulo Eli. Estão tendo que cortar na própria carne aquilo que anteriormente fez parte dos propósitos governamentais, haja vista que, quem sucede hoje, no passado recente dele participava.

Refletindo 
“Nas mãos das excelências do STF “o abre ou fecha” da porteira permitindo que condenados em 2ª Instância permaneçam trancafiados ou saiam em liberdade para o escárnio dos que zelam pela ética e moralidade pública”. Uma ótima semana!

 Coluna Fisco e Cidadania – Por Pedro Hermínio Maria

02/05/18