Matéria será analisada pela 1ª Seção do STJ como recurso repetitivo. Tarifas foram criadas pela Aneel

A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode estar próxima de acabar.

O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, já está com o voto pronto e liberou o caso para ser incluído na pauta da 1ª Seção após o fim do recesso do Judiciário. A matéria será analisada como recurso repetitivo e, por isso, a decisão valerá de orientação para todos os casos que tratem sobre a matéria.

O litígio impacta as empresas que negociam energia elétrica no mercado livre e os Estados, que calculam perdas bilionárias na arrecadação. A TUSD e a TUST integram o preço praticado nos contratos negociados no mercado livre.

Ao se manifestar sobre o assunto, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade de ICMS sobre as tarifas de energia elétrica. Em parecer, o órgão afirmou que, no ambiente de contratação regulada, as distribuidoras de energia elétrica adquirem a energia das geradoras ou comercializadoras para venda aos consumidores cativos de sua região. Os custos pela transmissão e distribuição da energia da geradora até o medidor são suportados pelas distribuidoras e integram o custo da operação.

Para a subprocuradora-geral da República Darcy Santana Vitobello, no mercado cativo, os custos de transmissão e distribuição são inerentes ao fornecimento da energia e integram o processo que viabilizará o consumo de energia elétrica, devendo, por isso, compor o preço final da mercadoria, base de cálculo do imposto.

Já no mercado livre, segundo Vitobello, o uso das redes de transmissão e distribuição é contratado separadamente do fornecimento de energia. Isso porque, afirmou, embora a transmissão e distribuição ocorram simultaneamente à geração da eletricidade, o custo não está previsto no contrato de fornecimento de energia – realizado livremente no mercado – e, portanto, não compõe o preço da operação final de fornecimento.

“Assim, apenas no caso dos consumidores cativos as tarifas de transmissão e distribuição devem integrar a base de cálculo do ICMS, posto que são custos inerentes ao contrato de fornecimento de energia e compõem o preço final da operação de saída para o consumidor, orientação a ser adotada para os demais recursos com fundamento em idêntica questão de direito”, diz trecho do parecer.

Controvérsia

A 1ª Turma do tribunal decidiu, em março de 2017, pela incidência do ICMS sobre tarifa de distribuição de energia.

Na ocasião, o voto vencedor foi do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).

No entanto, logo em seguida, em abril do ano passado, a 2ª Turma teve um entendimento divergente e reforçou a tese de que ICMS não incide sobre a TUSD. A decisão foi unânime.

A questão até agora controvertida será uniformizada com o julgamento como repetitivo dos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020.

 

Via Jota.Info