Considerando que a medida tomada pela Receita Federal foi desproporcional, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a reinscrição de uma fabricante de peças no Cadastro de Contribuintes do ICMS que teve registro cancelado mesmo após parcelar uma dívida de R$ 865,5 mil. Os débitos foram adquiridos em 2021.

A defesa da empresa — uma fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas — alegou que, nos últimos anos, o faturamento da marca foi profundamente afetado pela crise financeira do país na esteira da pandemia de Covid-19.

No ano passado, a indústria foi incluída no Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento e enquadrada na condição de devedor contumaz. Diversas sanções foram impostas e houve risco de cancelamento de inscrição estadual da empresa no CAD/ICMS. Caso os débitos que motivaram a inclusão fossem extintos ou tivessem a exigibilidade suspensa, o contribuinte teria seu nome retirado do regime.

Com receio de ter as operações paralisadas por meio de um possível cancelamento de sua inscrição estadual e sabendo que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a empresa apresentou pedidos para fracionar a dívida em janeiro deste ano, que foram deferidos e homologados.

Dois meses depois, a inscrição estadual da indústria foi cancelada pela Delegacia Regional da Receita Federal.

Em primeira instância, o pedido de reativação da empresa foi negado após o juízo considerar que o parcelamento dos débitos de ICMS foi realizado com o prazo extrapolado, não dando margem a qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da inscrição da empresa.

No recurso, a fabricante alegou que o parcelamento foi homologado pelo fisco estadual e vem sendo pago regularmente. A defesa disse que não poderia ser oposta qualquer medida em consequência do Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento, já que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (nesse caso, o parcelamento) é causa de imediata exclusão da empresa da referida lista.

Ao analisar o recurso, o desembargador Octavio Campos Fischer considerou que o cancelamento da inscrição estadual da empresa mostra-se desproporcional.

“A princípio, tem-se que se configura ofensa ao direito líquido e certo, o ato administrativo que importe em restrição à atividade comercial do contribuinte, fundado na existência de débito tributário, para forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas.”

O magistrado julgou também que há risco de dano irreparável à empresa, já que, com a inscrição cancelada, ela estava impedida de exercer suas atividades comerciais.

A empresa foi representada na ação pela advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia-fundadora do DMAT Advogados. Para ela, a decisão confirma toda uma construção jurisprudencial histórica do Supremo Tribunal Federal sobre a sanção política, como, por exemplo, as Súmulas 70, 323 e 547.

“O STF historicamente veda a adoção de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, como, por exemplo, o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte. Há que se comemorar a observância dessa jurisprudência histórica a favor dos contribuintes pelo TJ-PR.”

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Processo 0028063-14.2023.8.16.0000 

Via Consultor Jurídico