A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou sentença que negou à MECANICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA a compensação de débito tributária de ICMS com créditos de precatórios judiciais, adquiridos mediante cessão, julgando extinto o mandado de segurança por ela impetrado, sob o argumento de que o pleito não é contemplado no ordenamento jurídico. Inconformada, a apelante recorreu sustentando a possibilidade de compensação dos seus débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, referentes aos meses de agosto e outubro de 2014, com os créditos estampados em precatórios, que adquiriu mediante cessão. Asseverou, neste sentido, que a cessão e consequente compensação desta estirpe são expressamente previstas no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 62/09, bem como no artigo 78, caput e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADTC, da Carta Magna.

No mais, aduziu que a aquisição, por cessão, de créditos estampados em precatórios com natureza alimentar em nada afeta o seu pleito compensatório fiscal. Entendeu a Câmara, entretanto, que em que pese a argumentação da empresa, sua pretensão não merece prosperar. Aduziu que pela leitura do caput do referido dispositivo é possível se extrair que a previsão de liquida ção decenal de precatórios não engloba os que encartem créditos de natureza alimentar. Ressaltou que o § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias -ADTC da Constituição Federal prevê que “o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora” incide apenas no caso de precatórios cujas prestações anuais não tenham sido devidamente liquidadas, além de não estarem colhidos pela ressalva do caput, conforme já assentado.

Explicou que, deste modo, é certo que os créditos de precatórios, dotados de natureza alimentar, não são passíveis de sujeição ao pagamento decenal e tampouco ensejariam o aludido “poder liberatório” de adimplemento tributário.

É ponto incontroverso nos autos que os créditos de precatórios nos quais a apelante é cessionária possuem natureza alimentar, donde é possível concluir, com clareza, a impossibilidade de sua compensação com débitos tributários, nos termos do artigo 78, caput e § 2º do ADCT?, salientou. Destacou que mesmo que os créditos da apelante, adquiridos por cessão de precatórios, não ostentassem natureza alimentar, a compensação continuaria impossível, pois, o referido dispositivo do ADCT não encarta norma autoaplicável.

Depreende-se que embora os créditos de precatórios possam ser livremente cedidos, a sua compensação com débitos em face do Poder Público apenas se opera, de pleno direito, em relação ao credor original. Trata-se, portanto, de norma de compensação de crédito/débito cuja aplicabilidade imediata assiste, exclusivamente, o credor original do Poder Público. Apontou que, assim, verificada a cessão dos créditos encartados em precatórios, o cessionário não poderá, a guisa de previsão nos §§ 9º e 13º do artigo 100 da Constituição Federal, proceder à compensação com eventuais débitos fiscais, ressalvada a hipótese de existir legislação estadual que veicule autorização para isso. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) e VICENTE DE ABREU AMADEI. Apelação nº 10 1 1 6 8 8 7 4. 20 15. 8. 2 6. 0 5 6 4, da Comarca de São Bernardo do Campo (SP).

Via Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo