Julio Cesar Marcellino Jr

Julio Cesar Marcellino Jr Doutor em Direito, professor e advogado.

Julio Cesar Marcellino Jr.*

Foi amplamente noticiado pela imprensa o caso envolvendo duas advogadas do Estado do Pará acusadas de tentar burlar o sistema de Inteligência Artificial (IA) do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo as informações divulgadas, elas teriam inserido um comando oculto direcionado ao sistema Galileu, em caracteres não perceptíveis, sugerindo que não fosse realizada uma análise criteriosa das provas constantes no processo judicial. A técnica é conhecida como prompt injection e consiste na inserção de instruções ocultas com o objetivo de manipular o comportamento de sistemas de IA.

Esse episódio é apenas um entre tantos casos de tentativa de burla de sistemas tecnológicos. Ainda assim, revela-se emblemático por permitir uma reflexão mais profunda acerca dos limites éticos das práticas argumentativas e do uso de artifícios linguísticos voltados à persuasão e ao direcionamento de decisões no âmbito do Poder Judiciário. Evidentemente, o expediente utilizado pelas advogadas foi excessivo e reprovável. Contudo, o caso suscita questionamentos relevantes sobre o futuro das relações intersubjetivas no processo judicial, sobretudo quando se consideram garantias fundamentais como o devido processo legal e a ampla defesa.

Tradicionalmente, o processo judicial sempre foi estruturado a partir de uma dinâmica essencialmente humana, marcada pela construção discursiva das partes e de suas defesas, por meio de estratégias argumentativas voltadas à persuasão do julgador. Nesse contexto, as “verdades” processuais sempre estiveram vinculadas às interpretações e versões produzidas pelos atores do processo. Inclusive, determinadas inverdades ou exageros retóricos acabam sendo tolerados no ambiente da disputa narrativa, justamente porque a decisão final também decorre da interpretação subjetiva do magistrado, influenciada por suas crenças, experiências e visões de mundo.

Havia, até então, um certo equilíbrio decorrente da chamada “paridade de armas”. A disputa argumentativa ocorria dentro dos limites da cognição humana, com todas as suas nuances, fragilidades e atalhos mentais. Desde os estudos do psicólogo Daniel Kahneman, vencedor do Prêmio Nobel de Economia, sabe-se que os processos decisórios são atravessados por elementos não estritamente racionais, como vieses cognitivos e heurísticas. Não existe, portanto, uma racionalidade linear, plenamente objetiva e determinista. Ainda assim, essas limitações eram, de certo modo, compartilhadas por todos os participantes do processo.

Esse cenário, contudo, altera-se significativamente com a entrada de um novo ator no sistema judicial: a Inteligência Artificial Generativa. Não se trata apenas de mais uma inovação tecnológica, mas de uma nova lógica algorítmica capaz de redimensionar profundamente as relações de trabalho e reposicionar o processo judicial sob novas coordenadas. As estratégias tradicionais do modelo adversarial passam a se mostrar insuficientes diante desse novo ambiente, no qual técnicas clássicas de persuasão podem perder eficácia.

Parte da comunidade jurídica já percebeu a necessidade de adaptação a essa nova realidade. Torna-se indispensável o desenvolvimento de um novo tipo de letramento, voltado à compreensão da linguagem algorítmica e das formas de interação com sistemas de IA. Evidentemente, no caso das advogadas do Pará houve utilização indevida de uma técnica inapropriada. Ainda assim, o episódio evidencia que, diante das novas assimetrias produzidas pela IA no campo da linguagem, os operadores do Direito precisarão reposicionar suas estratégias argumentativas e seus métodos de atuação. Surge, então, uma questão central: quais são os limites legítimos da interação entre advogados e sistemas algorítmicos utilizados pelo Poder Judiciário?

Com a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário busca assegurar que o uso da IA generativa ocorra dentro de parâmetros éticos, transparentes e compatíveis com mecanismos de controle e compliance. A produção da linguagem — escrita e oral — passa a ser objeto de otimização, com foco em eficiência e produtividade. O tempo de análise, tramitação e resposta processual torna-se variável central nesse novo paradigma tecnológico. Contudo, essa transformação inevitavelmente cobra um preço, produzindo consequências institucionais e jurídicas que ainda estão em processo de assimilação.

Para que se preserve um mínimo de equilíbrio na construção dos consensos processuais — e, consequentemente, a efetividade do devido processo legal e da ampla defesa — torna-se indispensável um olhar atento do Poder Judiciário voltado à construção de uma relação minimamente simétrica entre a cognição humana e a lógica algorítmica. Não se trata, evidentemente, de tarefa simples. O desafio é profundo e multifacetado. Ainda assim, é fundamental iniciar desde já uma reflexão séria, acompanhada de medidas práticas, que permitam a incorporação das inovações tecnológicas sem afastamento dos princípios e garantias constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito.

* Doutor em Direito, professor e advogado.