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Portaria fixa em cinco dias úteis prazo para embargos e agravo. Para recurso voluntário, prazo é de 20 dias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou, nesta sexta-feira (22/5), o regimento interno para se ajustar às mudanças trazidas pela Lei Complementar 227/2026, segunda etapa da regulamentação da reforma tributária. Em março, o JOTA antecipou que o conselho havia encaminhado proposta ao Ministério da Fazenda com previsão de alteração nos prazos para interposição de embargos de declaração e agravos.

A mudança foi confirmada pela Portaria MF 1.398/2026. Os novos prazos passam a ser aplicados a partir de 1º de junho.

A LC 227/2026 estabeleceu prazos do contencioso administrativo em dias úteis, mas manteve a regra geral de contagem prevista no Decreto 70.235/1972 em dias corridos, o que, na prática, havia criado um sistema híbrido de contagem. Com a lei, o prazo do recurso voluntário passou a ser de 20 dias úteis, enquanto o recurso especial manteve regras distintas: 15 dias corridos para os tributos atuais e 10 dias úteis nos casos envolvendo a CBS.

A portaria publicada nesta sexta-feira resolve parte desse descasamento no âmbito do regimento interno do Carf ao fixar em cinco dias úteis os prazos para embargos e agravo, além de estabelecer o recurso voluntário em 20 dias úteis. Ainda permanece, porém, a diferença em relação ao recurso especial, cujo prazo depende de alteração legislativa. Como o JOTA já havia mostrado, há uma movimentação interna do conselho para tratar esse ponto no Congresso e aproveitar a tramitação avançada do PLP 124/2022 para tentar uniformizar os prazos de forma mais rápida.

O projeto de lei em questão altera o Código Tributário Nacional (CTN) para atualizar regras do processo administrativo tributário. Entre as mudanças previstas estão a fixação de limites para multas fiscais e a criação de mecanismos de solução consensual de conflitos entre fisco e contribuinte, como mediação, arbitragem e transação.

Ponto não esperado

Um ponto que não era esperado para esta publicação está na hipótese de não conhecimento do recurso voluntário quando interposto contra decisão que tenha adotado como razão de decidir súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

A regra trata, na prática, de situações em que a decisão de primeira instância adota, como fundamento, decisão ou súmula da Câmara Nacional de Integração. Nesses casos, a portaria prevê que o recurso voluntário não seja conhecido no Carf.

A Câmara Nacional de Integração é o órgão responsável por harmonizar decisões sobre IBS e CBS, tributos que vão tramitar em esferas administrativas distintas. A composição prevista é de quatro representantes da Fazenda Nacional, quatro dos estados e do Distrito Federal e quatro dos contribuintes. O presidente vota apenas em caso de empate.

Embora a LC 214/2025 tenha previsto efeito vinculante para decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração, há dúvidas sobre a legalidade da restrição ao recurso voluntário prevista na portaria. A preocupação de tributaristas é que a limitação reduza o espaço de discussão no contencioso administrativo, especialmente diante da composição não paritária da Câmara Nacional.

Segundo Ravi Nolasco, do Martelli Advogados, a LC 227/2026, em seu art. 74, já havia inserido as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração na relação de atos de observância obrigatória no âmbito do contencioso administrativo tributário, ao lado das decisões vinculantes do STF e do STJ. Assim, para ele, a portaria aplica uma lógica prevista em lei, e eventual discussão passaria pela constitucionalidade do próprio dispositivo da LC.

Outra portaria

Nesta sexta-feira (22/5), também foi publicada a recondução de Semíramis de Oliveira Duro ao cargo de vice-presidente do Carf. Nos bastidores, havia expectativa de que o mandato da conselheira não fosse renovado, diante de pedidos de integrantes que atuam no conselho. A permanência dela no cargo, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, foi defendida pela presidência do Carf junto à CNA. A recondução está na Portaria SE/MF 1429.logo-jota

Via Jota