dolly refrigerantes

Como ato processual não foi apresentado no momento certo, empresa perdeu direito de manifestação

Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de R$ 576,3 milhões contra a Ragi Refrigerantes Ltda, que é fabricante dos refrigerantes Dolly. O valor inclui a contribuição ao PIS, à Cofins e multa qualificada de 150%. Os conselheiros não conheceram o recurso da empresa e de uma pessoa física, autuada como responsável solidária, por entender que houve preclusão, ou seja, a perda do direito à manifestação no processo devido à ausência de ato processual em momento oportuno.

Porém, também de forma unânime, a turma afastou a responsabilidade solidária de outras duas pessoas físicas autuadas junto à empresa, por entender que elas não tinham poder de gerência.

O caso chegou ao Carf após a contribuinte e responsáveis solidários serem autuados para o recolhimento dos valores. Como o fisco entendeu que houve sonegação, aplicou, ainda, multa qualificada de 150% sobre o valor exigido em tributos.

Segundo a Receita Federal, houve prática reiterada de sonegação de tributos pela empresa, inclusive sendo decretada a indisponibilidade de bens e direitos em ações cautelares e execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional. O proprietário e gestor do grupo, Laerte Codonho, chegou a ser preso por fraude fiscal em 2018, sendo solto dias depois.

No Carf, o relator do processo, Laércio Cruz Uliana Júnior, defendeu que os recursos da empresa e de um dos responsáveis solidários não podiam ser conhecidos. O motivo é que nenhum apresentou impugnação à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), o que levou à preclusão, que é a perda da capacidade processual pela sua não utilização dentro do prazo.

O julgador ainda negou provimento ao recurso de ofício (recurso automático em casos acima de R$ 15 milhões) da Fazenda Nacional. A Fazenda recorreu contra a decisão da DRJ, que afastou duas pessoas físicas autuadas como responsáveis solidárias. O relator manteve a decisão da DRJ, por entender que os autuados não eram gestores nem tinham poder de gerência. A turma acompanhou o voto de forma unânime.

O processo tramita com o número 13819722684/2019-40.

via Jota