No entendimento da maioria do Plenário, a lei de MG que estabelece a cobrança está em conformidade com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito

Em sessão virtual, a maioria dos ministros  do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser realizado no domicílio do proprietário do veículo, local onde, de acordo com a legislação específica, o bem deve ser registrado e licenciado.

O colegiado não deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1016605, pelo qual uma empresa de Uberlândia (MG) cogitava recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso possui repercussão geral reconhecida (Tema 708) e atingirá, ao menos, 867 processos suspensos.

Alegações

No recurso encaminhado ao STF, a empresa requereu a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do estado para o recolhimento do imposto. De acordo com a previsão do artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Fundamento do imposto

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No julgamento do recurso, predominou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição Federal de 1988.

O fundamento da norma é remunerar a localidade onde ocorre a circulação do veículo, em razão da maior imposição de gastos em vias públicas, tanto que o valor arrecadado, em sua metade, pertence ao município, conforme estabelece o inciso III, do artigo 158 da CF. O ministro igualmente indicou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe o registro do veículo fora do domicílio do proprietário (artigo 120). “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

Guerra fiscal

O ministro considerou que o caso dos autos se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, onde estados para aumentar sua arrecadação diminuem o valor do IPVA. Dessa forma, com falsas alegações e com o intuito de pagar um imposto menor, o contribuinte declara ser domiciliado num determinado estado, todavia, na realidade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente existe fraude”, ressaltou.

Conformidade

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, na falta da lei complementar sobre a matéria, o Estado de Minas Gerais, legislou com a finalidade de fazer cumprir o Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), estando em conformidade com a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a determinação do registro e licenciamento no domicílio do proprietário. Assim, seguiram a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, que votaram pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual.

 

Via Notícias Concursos