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O STF invalidou critérios como tempo de serviço público, estado civil e número de filhos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados do Tocantins, de Mato Grosso do Sul, de Sergipe e de São Paulo que definiam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros. Também foram declarados inconstitucionais dispositivos semelhantes relativos à elaboração de listas de antiguidade nas Defensorias Públicas estaduais, da União e do Distrito Federal.

As decisões foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7285, 7287, 7297, 7298 e 7303, na sessão virtual encerrada em 23/6. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

MP nos estados

No caso dos Ministérios Públicos estaduais, as normas fixavam critérios de desempate como o tempo de serviço público (municipal, estadual e federal), o número de filhos e o estado civil de “casado”. Segundo o relator, essas condições não encontram paralelo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e se distanciam do princípio da antiguidade, que prestigia a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a eficiência.

Igualdade e isonomia

Para o ministro, as normas ofendem também os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. A seu ver, o tempo de serviço público, independentemente da atividade desempenhada, não é critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados agentes públicos em detrimento dos oriundos da atividade privada. O mesmo se aplica à quantidade de filhos e o estado conjugal.

Efeito não retroativo

As decisões não terão efeito retroativo. Para o relator, anular promoções feitas com base nas regras declaradas inconstitucionais demandaria uma reorganização administrativa de todo o quadro do MP e acabaria comprometendo o funcionamento da instituição, com prejuízo à sociedade.

Defensoria Pública

Na ADI 7303, foram derrubados dispositivos da Lei Complementar federal 80/1994, da Lei Complementar 828/2010 e da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, também sem efeito retroativo. As normas estabeleciam o tempo no serviço público ou na administração pública em todas as esferas como critério de desempate para a antiguidade na Defensoria Pública da União, na Defensoria Pública do Distrito Federal e como norma geral a orientar as Defensorias Públicas estaduais.

Via STF