O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (24/3).

O álcool etílico anidro combustível adquirido de usinas é misturado à gasolina A, adquirida de refinarias, para gerar a gasolina C. Na ação, uma empresa alegava que teria direito aos créditos, porque o produto foi adquirido sob o regime de diferimento, no qual o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor.

“A não cumulatividade em questão é técnica a qual busca afastar o efeito cascata da tributação. Inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, destacou.

O único a divergir do relator foi o ministro André Mendonça, que havia pedido vista dos autos em dezembro do último ano. Em seu voto, ele admitiu o direito ao crédito das distribuidoras, por entender que há exigência antecipada do ICMS nas operações de aquisição do etanol.

Segundo ele, a operação não se sujeita à técnica do diferimento, pois o imposto é recolhido antecipadamente, mediante substituição tributária. Assim, a refinaria tem responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas aquisições pela distribuidora. Por isso, seria possível o creditamento.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Mendonça
RE 781.926

Via Conjur