A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS disponibilizaram, com fundamento no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, publicado em 3 de junho, o Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment. O documento inaugura a disciplina operacional da comunicação entre os agentes do sistema de pagamentos e as administrações tributárias no âmbito do IBS e da CBS.

Entre os pontos mais relevantes está o Informe de Segregação, obrigação voltada ao detalhamento do repasse financeiro da segregação antes do recolhimento aos fiscos. O fluxo previsto envolve a comunicação do início da remessa, o envio dos lotes de transações e, ao final, a informação de encerramento. A partir daí, a plataforma pública valida registros e valores, gera o identificador da operação e encaminha os dados à Receita Federal e ao CGIBS.

O Manual prevê que, nas hipóteses de cessão de recebíveis, o campo “cnpjRec” deve identificar o recebedor original da operação, isto é, o lojista que realizou a venda ao consumidor, e não o cessionário que adquiriu o crédito. A orientação reproduz, em plano operacional, o artigo 34, III, da LC 214/2025, segundo o qual a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e recolhimento do IBS e da CBS.

Associação entre fato gerador e contribuinte

A solução é juridicamente coerente. O fato tributável permanece na operação de consumo, praticada pelo fornecedor perante o adquirente. A cessão posterior do recebível é negócio jurídico autônomo, incapaz de deslocar a sujeição tributária da operação originária. Ao vincular a segregação ao recebedor original, o manual preserva a correspondência entre fato gerador, documento fiscal e contribuinte, evitando que cadeias sucessivas de cessão, muitas vezes pulverizadas entre fundos e instituições financeiras, interfiram na identificação do sujeito da relação tributária.

A dificuldade aparece no plano econômico. Nas operações de antecipação, é comum que PSPs negociem recebíveis de lojistas com fundos e instituições financeiras. Consumada a cessão, o titular econômico do crédito passa a ser o cessionário, a quem se destina o fluxo financeiro líquido. O Informe de Segregação, entretanto, continuará indicando o lojista cedente como recebedor. Surge, assim, um descompasso estrutural entre o dado fiscal transmitido e o destinatário econômico do pagamento.

Esse descompasso projeta efeitos relevantes sobretudo em duas frentes. A primeira envolve a alocação do ônus econômico da segregação e a própria precificação da antecipação. A segunda diz respeito à rastreabilidade de devoluções, cancelamentos e eventuais retenções a maior.

Impacto financeiro do split payment

Na primeira frente, a questão é saber quem suporta, na prática, o impacto financeiro do split payment quando o recebível já foi cedido. Em uma operação ordinária, na qual o lojista ainda é titular do recebível, a lógica é relativamente simples. Parte do valor pago pelo consumidor é segregada na liquidação financeira destinada ao recolhimento do IBS e da CBS. O lojista recebe o líquido, e o tributo é destacado antes que o recurso ingresse em sua disponibilidade financeira.

A operação se torna menos linear quando o recebível já circulou. Nesse caso, o lojista antecipou o crédito e transferiu a titularidade econômica do fluxo a um fundo, instituição financeira ou outro cessionário. No momento da liquidação, o valor afetado pela segregação já não corresponde, economicamente, a um fluxo do lojista, mas do adquirente do recebível. A lei preserva a titularidade tributária no fornecedor original. Não disciplina, porém, quem deve absorver o efeito financeiro da segregação quando o crédito já mudou de mãos.

A tendência é que o ônus econômico seja deslocado para os contratos de cessão, que precisarão tratar da alocação desse risco entre cedente e cessionário.

O ponto também repercute diretamente no preço da antecipação. Se o recebível cedido está sujeito à segregação no momento da liquidação, seu valor econômico deixa de corresponder apenas ao montante bruto prometido na agenda financeira. O adquirente do crédito precisará considerar que parte do fluxo poderá ser direcionada ao recolhimento de IBS e CBS antes de chegar ao destinatário econômico final.

Na prática, esse risco tende a aparecer no deságio. Fundos e instituições financeiras poderão reduzir o preço pago pelo recebível, exigir mecanismos de recomposição ou diferenciar carteiras conforme o grau de exposição à segregação.

Transferência ao fornecedor do valor de split payment

A segunda frente é mais sensível, porque trata do caminho inverso do dinheiro. A LC 227/2026 autorizou o regulamento a prever a transferência ao fornecedor do valor recolhido por split payment em caso de devolução ou cancelamento. A disciplina foi efetivamente incorporada para a CBS no artigo 57, § 4º, do Decreto nº 12.955/2026, e para o IBS no artigo 57, § 4º, da Resolução CGIBS nº 6/2026. Em uma operação sem cessão, a solução é intuitiva. Se a venda é cancelada e o tributo foi recolhido, o valor retorna ao fornecedor que praticou a operação.

A dificuldade reaparece quando o recebível já foi cedido. O fornecedor indicado no Informe de Segregação pode já ter alienado o crédito e recebido antecipadamente o preço da cessão. Ainda assim, para fins fiscais, ele continua sendo o sujeito da operação original. Com isso, se houver cancelamento ou devolução e o valor recolhido por split payment for transferido ao fornecedor, pode surgir um desalinhamento econômico. Na ida, a segregação pode reduzir um fluxo que o cessionário esperava receber. Na volta, a restituição pode alcançar o fornecedor que já deixou de ser o titular econômico daquele recebível. Daí a necessidade de rastrear a circulação do crédito e disciplinar, nos contratos de cessão, quem suporta a segregação e quem se beneficia de eventual devolução ou recomposição.

O manual acerta ao ancorar o “cnpjRec” no recebedor original. Essa é a leitura compatível com o artigo 34, III, da LC 214/2025 e com a permanência do fornecedor como sujeito da operação tributada. O ponto é outro. A fidelidade ao texto legal não resolve, por si só, os efeitos econômicos que a antecipação de recebíveis projeta sobre a segregação.

split payment foi concebido para reduzir o risco de inadimplemento tributário. Nas operações com recebíveis cedidos, porém, ele também pode deslocar parte desse risco para uma zona ainda pouco regulada, na qual direito tributário, mercado de crédito e infraestrutura de pagamentos precisarão ser compatibilizados. O Informe de Segregação torna esse atrito visível. O sistema passa a identificar corretamente o sujeito fiscal da operação. Resta saber se a regulamentação e os contratos conseguirão distribuir, com a mesma precisão, o risco econômico que essa identificação revela.

Via Conjur