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Os microgeradores de energia elétrica de Santa Catarina, com potência instalada de até 1 MW, que desejarem obter a isenção de ICMS sobre o valor da energia injetada na rede de distribuição (artigo 233 do Anexo 2 do RICMS/SC), não necessitam mais fazer o pedido na página Secretaria de Estado da Fazenda (TTD-493).

O controle deixou de ser necessário com a revogação do prazo de vigência da isenção, que era de 48 meses, conforme definido no decreto n. 318/2023. A partir de agora, a isenção poderá ser solicitada diretamente na unidade regional da distribuidora de energia elétrica do município.

Via SEF/SC