Empresários que aderiram à modalidade de pagamento de imposto na forma simplificada vêm encontrando dificuldade quando se trata de volume de transação, quer seja na prestação de serviço ou de comercialização de mercadoria. A dúvida está justamente no limite de faturamento permitido dentro da categoria. Para as empresas enquadradas como micro, o valor máximo/ano é de R$ 360 mil e dez vezes (R$ 3,6 mil) esse montante às de pequeno porte.
Acontece que muitos, baseados na lei complementar 155/2016, meteram o pé no acelerador elevando seus faturamentos para
R$ 470 mil e R$ 4,7 mil, respectivamente, numa interpretação errônea, pois o dispositivo legal é exclusivo ao faturamento no âmbito da Receita Federal do Brasil. O que vale para cá, não vale para lá, pois a contagem é outra, podendo, inclusive, ser menor, veja em seguida.

O que diz a lei
O artigo 19 da LC 155/16 esclarece a possibilidade de participação de sublimite na faixa de até R$ 1,8 mil, senão vejamos: “Art. 19 – Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)”.

Em SC
O limite legal utilizado para a maioria dos estados, incluindo SC, pode ser observado no texto do parágrafo §4º, a seguir: “§4º Para os estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1% para efeito do ICMS e do ISS, observar-se-á, obrigatoriamente, o sublimite no valor de R$ 3.600,000 (três milhões e seiscentos mil reais)”.

Simples em vídeo
A Receita Federal do Brasil está divulgando videoaula em sete partes abordando noções básicas sobre o Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI), tratando dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para empresas prestadoras de serviços, e da entrada, no Simples, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas. Acesse o endereço: www.receita.fazenda.gov.br

Empreendedor individual
Como nas categorias mencionadas, forçaram a barra para que o empreendedor individual não ultrapassasse o limite, que é de R$ 81 mil/ano. Como os do Simples Nacional, vão cair na peneira do fisco e terão que se regularizar.

Reformas estruturantes
O Sindifisco – Sindicato dos Fiscais da Fazenda de SC defende reformas estruturantes (tributária, política, previdenciária) elaboradas com critérios baseados em estudos técnicos, e que possam identificar os problemas e assim trabalhar para conduzir o país ao desenvolvimento, atendendo aos mais carentes.

Refletindo
“Países bem-sucedidos são os que conseguem equilibrar o poder do governo com o da sociedade: o presidente tem força para conduzir suas ações, mas sem sufocar o cidadão”. Francis Fukuyama, cientista político americano.

Via Coluna Fisco e Cidadania – Por Pedro Herminio Maria