A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou em todos os fundamentos sentença que concedeu segurança à FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital DRTC I, confirmando a liminar que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência do ICMS na importação de vários equipamentos hospitalares oriundos da Alemanha, as quais são empregadas em tratamentos de combate ao câncer
Considerou a decisão que a Fundação é instituição beneficente de assistência social e legitimamente pretendeu a declaração de imunidade à incidência do ICMS, conforme previsto no art. 150, VI, alínea “c”, da CF, pois se trata de entidade sem fins lucrativos e filantrópica, não podendo ser submetida ao recolhimento do tributo.
Aduziu o relator, REINALDO MILUZZI, que segundo dispõe o art. 150, VI, alínea “c”, da Constituição:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:” (…) “VI instituir impostos sobre:” “c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
Salientou que o artigo 14 do CTN, que regulamenta as disposições necessárias para configuração da entidade assistencial, reza:
“O disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;…”
Observou que, além disso, o STF já se manifestou acerca da imunidade destas instituições beneficentes no caso Instituição Beneficente Lar de Maria vs Estado de São Paulo (EDiv no RE nº 210.251-SP, Pleno, 26-2-2003, Rel. Ellen Gracie, e no voto do Min. Celso de Mello), tendo ficado consignado que a imunidade opera “atendidos os requisitos fixados em lei complementar (CTN, art. 14)”, de modo que para se configurar o direito da apelada à imunidade, basta estarem presentes os requisitos elencados no art. 14 do CTN.
Ressaltou que não pode o Fisco, portanto, negar o direito à imunidade a que faz jus a fundação, seja porque o STF e o STJ vêm estendendo a imunidade ao ICMS devido na importação de bens para seu ativo permanente e até nas vendas de produtos de sua fabricação, independentemente do eventual repasse do ônus financeiro para o comprador; seja porque os materiais importados se enquadram nas finalidades essenciais da autora e atende o disposto no art. 150, § 4º, da CF.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MARIA OLÍVIA ALVES e LEME DE CAMPOS.
APEL. Nº: 1004299-82.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo.

Fonte: Diário de Notícias