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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29), por 6 votos a 5, que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal-ICMS) em 2022 é válida.

O ministro do STF Alexandre de Moraes, relator da matéria, manteve o posicionamento de que a norma não majorou nem instituiu tributo, o que por consequência não exige respeito a qualquer anterioridade. Ele frisou que a LC 190/22 não modificou hipótese de incidência e tampouco base de cálculo, por isso entende que não há a criação de novo tributo, ou seja, ele apenas alterou quem seria o sujeito ativo.

Fachin reformulou seu voto para julgar improcedente todas as ADIs e reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3° da LC 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos 90 dias da data de sua publicação, conforme o entendimento do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator após a reformulação do voto. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Luís Fux e Gilmar Mendes também acompanharam o voto.

Fachin manteve o posicionamento divergente, entendendo pela aplicação das duas anterioridades, ou seja, que a lei deve valer a partir de 2022.

Os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam em seu voto o entendimento do ministro Fachin.

A estimativa, caso houvesse entendimento que a cobrança do diferencial da alíquota ocorresse apenas em 2023, era de frustação em R$ 14 bilhões aos orçamentos dos governos estaduais.

Além disso, promoveria uma concorrência de mercado assimétrica em vista de se estabelecer um regime fiscal privilegiado para gigantes do Marketplace, em prejuízo da maioria do comércio que é constituída por lojas físicas e iniciativas locais diversas.

Portal Difal

O Portal Nacional Difal foi criado em dezembro de 2021 a partir de um esforço conjunto entre o Comsefaz, Encat e os Grupos Técnicos do Confaz. A ferramenta cumpre previsão da Lei Complementar nº 190/2022 e a instituição do serviço ocorreu a partir da edição do Convênio ICMS nº 235, de 2021.

No portal, o contribuinte obtém informações de como apurar a diferença de alíquota do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, links para emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, as legislações aplicáveis, as respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada Estado que se refiram à Difal (Diferença de Alíquota de ICMS), indicações de obrigações acessórias, dentre outras, facilitando o cumprimento de suas obrigações.

Desde a sua criação o portal da Difal vem recebendo melhorias e adaptações tecnológicas, que estão em constante avanço, tudo para criar uma ferramenta unificada que atenda todas as unidades federativas. Nos sítios do Confaz e do Comsefaz constam links de direcionamento automático para o Portal.

Via Comsefaz