O corte de casas decimais no cálculo do imposto de produto por produto caracteriza sonegação, diz ministro. Software da empresa desconsiderava centavos para “arredondar” o valor devido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Natura, que questionava a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) depois que o fisco mineiro cobrou débitos relativos ao imposto no total de R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.

De acordo com relatório do ministro do STJ, Humberto Eustáquio Martins, a empresa alegava que o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.

No entanto, ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real). Segundo a Fazenda de Minas, o recolhimento a menor ocorreu de outubro de 2002 e maio de 2007.

A sistemática utilizada pela companhia foi classificada de “sutil e inteligente” pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, apesar disso, reconheceu que o modelo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que tanto a Lei Kandir quanto o Código Tributário do Estado determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação.

Por conta disso, o relator, ministro Humberto Martins, decidiu manter a decisão da justiça mineira. Ele também destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.

Na visão do relator, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real. “Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, observou ele.

O ministro ainda afirmou que a empresa “pretende atribuir um caráter de juridicidade a um esquema de sonegação tributária”.

Procurada pelo DCI, a Natura declarou que “não comenta processos em andamento”, em nota enviada por e-mail pela assessoria de imprensa.

Via DCI