As Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão indeferiram em sessão realizada dia 5 de fevereiro de 2016, em São Luís, o Mandado de Segurança 62.207/2015 ajuizado pelo Sindicato dos beneficiadores de arroz do Estado do Tocantins (Sindiato), contra a Portaria 390/2015 que instituiu a cobrança do ICMS complementar na entrada de mercadorias de outros Estados com benefícios fiscais ilegais.

A portaria 390/15 da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, na entrada de mercadorias e serviços provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado no Confaz nos termos da Lei Complementar Federal 24/75.

A decisão foi adotada com base no relatório do desembargador Lourival Serejo e a defesa do Estado foi coordenada pela Procuradoria Geral do Estado.

A Sefaz adotou a Portaria 390/2015, porque foram identificadas empresas que receberam benefícios fiscais em seus estados – não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – o que possibilita a estas empresas colocar produtos no mercado maranhense com preços inferiores aos praticados pelos concorrentes locais, situação que configura concorrência predatória.

De acordo com o secretário de Estado de Fazenda, Marcellus Ribeiro, trata-se de medida excepcional para proteger a indústria e o atacado maranhense da concorrência desleal de empresas de outros estados beneficiados com incentivos ilegais no ICMS.

A Sefaz determinou que, quando da entrada em território maranhense dos grupos de produtos listados na Portaria 390/15 oriundos dos estados do Pará, Tocantins, Goiás, Ceará, Pernambuco e Piauí, o contribuinte maranhense que receber tais mercadorias será afetado com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos concedidos indevidamente nos estados vizinhos.

Com a decisão, o Estado do Maranhão obteve do Tribunal de Justiça o reconhecimento de que a Portaria não cria, nem majora tributos e que não se poderia falar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade e que não restou comprovado nos Autos que o Estado do Maranhão está apreendendo mercadorias como forma de coação para o pagamento de tributos, mantendo os efeitos da Portaria da Secretaria de Fazenda.

Fonte: SEFAZ/MA