A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, representa uma das maiores mudanças recentes na relação entre o Fisco e o cidadão.
Durante décadas, muitos contribuintes foram surpreendidos com autos de infração imediatos, mesmo diante de inconsistências simples, sanáveis ou meramente formais.
A LC 225/2026 rompe esse modelo e estabelece um novo paradigma:
O contribuinte tem direito à oportunidade de corrigir antes de ser autuado.
Autorregularização como direito garantido
O art. 3º do Código prevê expressamente que a Administração Tributária deve assegurar:
“a possibilidade de o sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração”. Ou seja: antes da penalidade, deve existir a chance de regularização voluntária. Essa garantia transforma a fiscalização em um instrumento de conformidade, e não de surpresa punitiva.
O que muda na prática?
A partir dessa norma, espera-se que o fiscal:
- comunique inconsistências previamente
- permita correção espontânea
- evite autuação automática em casos ajustáveis
- atue de forma proporcional e cooperativa
Trata-se de avanço institucional importante para reduzir litígios e fortalecer a segurança jurídica.
Autuação imediata pode ser questionada
Caso o contribuinte não tenha sido notificado previamente para corrigir a irregularidade, é possível sustentar, administrativa e judicialmente, que houve violação ao novo Código de Defesa do Contribuinte.
Isso é especialmente relevante em:
- obrigações acessórias
- erros formais
- divergências cadastrais
- inconsistências corrigíveis
O objetivo da norma é claro: primeiro regularizar, depois punir apenas se necessário.
Conclusão
A LC 225/2026 inaugura uma nova cultura tributária no Brasil: mais preventiva, cooperativa e equilibrada.
O contribuinte não pode ser tratado como infrator automático.
A oportunidade de correção antes da autuação passa a ser um direito legalmente assegurado.
Via JusBrasil
