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O governo de SC preparou um novo decreto para eventos de grande porte. O documento deve ser publicado no Diário Oficial nesta terça-feira (9). Mas a portaria da Secretaria de Estado da Saúde com os detalhes já foi divulgada. 

A principal novidade passa pelo acesso do público, com exigências sanitárias divididas por faixa etária. Exatamente como aconteceu no fim da semana anterior com os estádios de futebol. Crianças estão liberadas. Máscaras seguem obrigatórias. 

Veja o trecho da portaria

I – para o público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

II – para o público com 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

III – para os menores de 12 anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei.

Acompanhe a portaria na íntegra

PORTARIA SES no 1214 de 05 de novembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 41, inciso V da Lei Complementar no 741, de 12 de junho de 2019 e pelo art. 17 do Decreto Estadual n° 1.371 de 14 de julho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o.Alterar disposições da Portaria no 1063 de 24/09/2021, que passará a vigorar com as redações previstas nos artigos subsequentes.

Art. 2o. O Art. 1o passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Ficam estabelecidas as medidas sanitárias para o funcio- namento de estabelecimentos que prestam serviço ao público, demais estabelecimentos e para a população em geral no contexto da pandemia de Covid-19, no Estado de Santa Catarina” (NR)

Art. 3o. O Art. 7o, inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o……………………………………………………………………..

VI – Independente do número de participantes, a pista de dança deverá permanecer fechada para acesso ao público ou ocupada por mesas com distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro). So- mente será permitida a abertura e acesso do público a pista de dança para os estabelecimentos que cumprirem o protocolo de “Evento Seguro”, de acordo com os requisitos definidos pelo §1o, Art. 8° do Decreto Estadual N° 1371 de 14/07/2021 ou outro que o substitua.” (NR)

Art. 4o. O Art. 8o passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o Para os estabelecimentos ou organizadores de eventos obterem autorização para abertura de pista de dança, independente do número de participantes, ou para realização de eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes, incluindo eventos esportivos, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, de acordo com os requisitos definidos pelo §1o, Art. 8° do Decreto Estadual N° 1371 de 14/07/2021 ou outro que o substitua. Para adentrarem ao local do evento, os participantes deverão estar utilizando máscaras de proteção e se enquadrarem numa das seguintes condições:

I – para o público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

II – para o público com 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

III – para os menores de 12 anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei.

……………………………………………………………………………..

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica para fins de realização de concursos públicos e processos seletivos presenciais, que deverão seguir as medidas sanitárias gerais previstas no art. 3o desta portaria.” (NR)

Art. 5o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1o do Decreto Estadual no 1.371 de 14 de julho de 2021.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

Via NSCTotal – Coluna Raphael Faraco