O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação que discutia a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na importação de aeronave usada.

A impetrante, que teve sua pretensão negada em um mandado de segurança, entrou com o recurso alegando que teria adquirido no exterior uma aeronave usada, e que, por equívoco, teria recolhido o ICMS para o Estado do Rio de Janeiro. Por isso, foi autuada pelo fisco mineiro que exigiu o recolhimento de ICMS sem a redução da base de cálculo em operação de importação de aeronave usada, oriunda de país signatário do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, hipótese em que deve ser concedida a redução de 95% do imposto, conforme previsto no item 10, parte 1, do Anexo IV, do RICMS.

No entanto, ao contrário do que afirma a recorrente, não existe discriminação à aeronave usada importada por ela, visto que a operação de importação de mercadorias usadas não equivale às operações de circulação interna e interestadual com tais mercadorias – motivo pela qual têm regimes jurídicos distintos. O próprio Regulamento citado por ela coloca que o benefício não se aplica à mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador.

Constituição da Republica Federativa do Brasil, em relação aos negócios jurídicos de importação e exportação, adotou a teoria da tributação no destino que privilegia a exoneração das exportações e oneração das importações com os mesmos tributos que incidem sobre as operações jurídicas internas.

Em congruência com o disposto no Sistema Tributário Nacional, Minas Gerais concedeu a redução de base de cálculo em operações internas e interestaduais realizadas com mercadorias usadas, vedando, no entanto, o mesmo tratamento às mercadorias usadas no momento de sua entrada no território nacional, já que, em regra, o imposto sobre circulação de mercadoria, ou imposto sobre valor agregado, não incidiu nos países de origem, devendo, pois, serem oneradas pelo ICMS na operação de importação, ainda que as mercadorias sejam originadas de países signatários do GATT.

Assim, somando estas considerações à jurisprudência, a Desembargadora Relatora, Ana Paula Caixeta, concluiu ser válida e legítima a cobrança do ICMS pelo Estado de Minas Gerais na importação da aeronave pela impetrante.

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Via JusBrasil