1ª Turma do STJ iniciou julgamento sobre o tema

Em 12.03.2019 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) iniciou o julgamento acerca da incidência, ou não, de juros SELIC entre a data de requerimento de parcelamento administrativo de débitos tributários e a efetiva concessão / consolidação do parcelamento requerido. A discussão ocorre no Recurso Especial (“RESP”) nº 1.523.555/PE.

No caso concreto sob análise do STJ, o contribuinte pleiteia, especificamente, o afastamento dos juros SELIC incorridos no período compreendido entre a data de adesão ao chamado Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941/2009, e a data em que as autoridades fiscais efetivamente realizaram a chamada “consolidação” de débito tributário, ou seja, quando informaram o contribuinte acerca dos valores oficialmente devidos, bem como indicaram os montantes das parcelas mensais que seriam devidas.

O contribuinte alega que as autoridades fiscais incorreram em excessiva demora na realização do procedimento de consolidação e que, em razão desse atraso, ele foi penalizado indevidamente com a incidência de juros SELIC durante todo o período de “mora do credor” (22 meses, no caso concreto).

No caso concreto é nítido que a incidência de juros de mora é indevida, tendo em vista que não houve mora alguma por parte do contribuinte. Pelo contrário, a demora entre a adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos foi imputável única e exclusivamente às autoridades fiscais, sendo devida, portanto, a exclusão do valor dos juros incidentes neste período do valor consolidado do parcelamento do REFIS.

Para que haja a exigência de juros de mora, é condição necessária que o contribuinte se encontre em atraso com o pagamento do crédito tributário. Todavia, não é isso que se verifica na hipótese em análise, dado que parcelado o débito, não há mora a justificar a incidência dos juros. Como se sabe, nos termos do artigo 394, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo nas condições que a lei ou a convenção estabelecer.

Nesse sentido, é claro que os contribuintes que se encontram nessa situação não estão em mora com o Fisco. Os contribuintes aderiram aos Refis no tempo e na forma indicados pelas Autoridades Fiscais e só não efetuaram o pagamento por conta da demora da própria Receita Federal.

Além de terem que arcar com a incidência indevida dos juros moratórios, os contribuintes ainda eram obrigados a arcar com o pagamento de uma parcela mínima devida a partir do requerimento e a data em que a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional consolidassem o valor total do débito1.

Não bastasse a inexistência de mora por parte do contribuinte que justifique a incidência de juros, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009, os valores de cada prestação somente serão acrescidos de juros a partir do mês subsequente ao da consolidação. Ou seja, existe ato normativo, editado pelas próprias Autoridades Fiscais, que prevê que a incidência dos juros somente tem início após a consolidação, de forma que enquanto esta etapa não for concluída, não há que se falar em juros de mora.

Nesse sentido, ainda que que o STJ retome o julgamento do caso nos próximos meses, é fato que a discussão possui relevantes contornos legais e constitucionais, especialmente no tocante a impossibilidade de enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional em razão de sua própria mora, a eficiência da administração pública, e a razoabilidade da cobrança de juros moratórios após manifestação clara e inequívoca acerca da intenção de pagamento de débitos tributários pelo contribuinte, obstada apenas por entraves práticos imputáveis exclusivamente ao credor.

Ademais, vale notar que esta discussão pode interessar a diversos contribuintes que se encontram na mesma situação, uma vez que vários deles, atualmente, pagam as parcelas referentes à adesão ao REFIS com inclusão dos juros de mora, o que pode e deve ser questionado através de medida judicial, seja para suspender a cobrança dos juros até o momento da consolidação dos débitos, seja para recuperar os valores que já foram pagos indevidamente a esse título.

 

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1 Previsão contida no artigo 9º, parágrafo 10º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009

Via Jota Info